Recurso especial. Agravo regimental. Ação de investigação judicial eleitoral. Publicidade institucional. Período
vedado. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Violação.
Não-caracterização. Dissídio. Não-configuração. Fatos e provas. Reexame. Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Decisão agravada. Fundamentos não afastados.
1. A publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional.
2. A configuração do dissídio jurisprudencial requer, entre outros requisitos, a realização do confronto analítico.
3. O recurso especial não se apresenta como meio idôneo para se reexaminar fatos e provas (Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal).
4. O agravo regimental, para que obtenha êxito, deve atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 25748, Acórdão, Relator(a) Min. Caputo Bastos, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 30/11/2006, Página 96)