Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
Referências |
- V. art. 73, §§ 10 e 11, desta lei.
- Ac.-TSE, de 20.10.2016, no AgR-RO nº 278378: o candidato que realiza comício e faz uso promocional de obra urbana sem prova de lei autorizadora e de execução orçamentária anterior incide neste inciso.
- Ac.-TSE, de 25.8.2015, no REspe nº 71923: conduta vedada que não se submete a limite temporal fixo ou à existência de candidaturas registradas.
- Ac.-TSE, de 20.5.2014, no REspe nº 34994: a contraprestação por parte do beneficiado afasta a incidência da conduta prevista neste inciso.
- Ac.-TSE, de 26.10.2004, no REspe nº 24795: bem de natureza cultural posto à disposição de toda a coletividade não se enquadra neste dispositivo.