- Crimes Eleitorais Específicos ou Puros e Acidentais
Crimes eleitorais específicos ou puros: aqueles que somente podem ser praticados na órbita eleitoral. Exs: crimes contra o sigilo e o exercício do voto: art. 295; arts. 297 a 302 do Código Eleitoral.
Crimes eleitorais acidentais: aqueles que estão previstos tanto na legislação comum quanto na legislação eleitoral, prevalecendo o princípio da especialidade. Exs: crimes contra a honra na propaganda eleitoral: arts. 324 a 327 do Código Eleitoral. Crimes de falsidade material ou ideológica: arts. 348 a 350 e arts. 352 a 354.
Definição se dará pelo princípio da especialidade (lei penal eleitoral)
Podem ser julgados na Justiça Eleitoral ou não, dependendo:
a) do quid distintivo. Ex: art. 347 do CE Vs. art. 331 CP;
b) do foro pela prerrogativa de função. Ex: Governador (art. 105, I, a, CF).Destaques Abuso de autoridade praticado por Juiz (Eleitoral) quando não em exercício da função eleitoral: competência da Justiça Comum (STJ – CC 17.024/BA, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/1996, DJ 11/11/1996.Crime contra a honra do magistrado eleitoral, só atrai a punibilidade eleitoral, se praticado na propaganda eleitoral (TSE – RESPE 220220156190097 Cambuci/RJ 36392018, Rel. Min. Geraldo Og Nicéas, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico 11/02/2020 – Página 203-206).
Fatos ocorridos fora da época de propaganda eleitoral e sem visar fins eleitorais: competência da Justiça Comum (CC 134.005 PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3° Seção, DJe 16/6/2014).
Não sendo o magistrado desacatado no exercício da função jurisdicional (eleitoral) ou em razão dela, não há que falar desacato (CC 5.107/BA, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 29/11/1993 STJ, HC 21.228/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, 5° Turma, julgado em 20/2/2003, DJE 24/3/2003).
Não são eleitorais em razão de sua essência e nem tampouco em face da existência de elementos acidentais, mas que estão vinculados a outros delitos de natureza eleitoral.
A conexão pode ser subjetiva (união de vontades dos agentes) ou objetiva (interdependência entre as infrações). Art. 76, CPP.
Nesse caso, a competência é da Justiça Eleitoral em relação a todos os crimes (art. 78, IV, CPP), salvo, no caso, da própria CF excepcionar a competência da Justiça Eleitoral (exs: competência funcional ou por prerrogativa de função: arts. 102, I, b e c; art. 105, I, a; e, ainda, art. 108, I, a, art. 124, IX, CF).
Destaques Crimes Contra a Vida X Eleitoral: desmembra (maioria). Prevalece eleitoral (art. 78, IV, CPP – princípio da especialidade), pois, o Tribunal do Júri é constitucional, mas a Lei (no caso o CPP) define a sua organização – art. 5º, XXXVIII, CF). Posição de Suzana de Camargo Gomes (ex.: homicídio de candidato para acobertar fraude eleitoral)
STF Súmula nº 721 “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”.
Crime Comum X Eleitoral: Justiça eleitoral julga todos (ex: lesão corporal em candidato e fraude eleitoral)
Crime Eleitoral X Ato Infracional: desmembramento (ato infracional análogo a crime eleitoral, ainda prevalece Juízo da Infância e Juventude)
Crime Eleitoral X Crime Comum (Agente com Prerrogativa de Foro): julgamento pela Justiça mais graduada (ex: se crime eleitoral pelo governador e crime comum por agente sem prerrogativa, STJ julga). Ao contrário: Crime eleitoral por cidadão e crime comum por governador: desmembramento.
Vereador (prerrogativa de função): é permitido aos vereadores a imunidade formal de prerrogativa de função (estabelecer que vereador em crime comum seja julgado em Tribunais Estaduais – artigo 125, §1º da CF/88), desde que prevista na Constituição Estadual (a CE de Goiás não prevê), porém, não prevalece sobre a competência do Júri(Súmula 721 do STF).
Sendo a mesma pessoa que cometeu ambos os crimes (com prerrogativa de foro), o Tribunal competente julgará ambos crimes, exceto Prefeito e deputado estadual, onde haverá desmembramento.
Não havendo conexão entre os crimes: cada Justiça julga o crime que lhe for competente (arts. 76 e ss do CPP)
Assim, para definir o foro competente:
- analisar se os crimes eleitorais não envolvam foro pela prerrogativa de funções e imunidades;
- havendo dois ou mais crimes, verificar se há ou não conexão ou continência de um deles com a competência da Justiça Eleitoral (ver se existe um crime eleitoral):
Se houver: a Justiça Eleitoral julga tudo (art. 78, IV, do CPP), salvo se um dos crimes praticados for da competência do Egrégio Tribunal do Júri ou da competência originária dos Tribunais (foro pela prerrogativa de funções).
Se não houver: a competência será da Justiça Comum (Estadual ou Federal).
- Por último: verificar a competência dos órgãos julgadores (seguir regras de competência do Processo Penal e Constitucional).
- Código Penal é aplicado subsidiariamente (art. 12 do CP).
- Dos crimes eleitorais e suas penas (Código Eleitoral: Lei nº. 4.737, de 15 de julho de 1965).
- Tipos penais na Lei das Eleições (Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997).
- Tipos penais na Lei nº 6.091, de 15.8.74 (Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais e dá outras providências).
- Tipos penais na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990).
conceito de funcionário público da Justiça Eleitoral (art. 283, CE): é considerado funcionário público – também – para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Grau mínimo da pena (art. 284, CE): Sempre que Código Eleitoral não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Agravação ou atenuação da pena (art. 285, CE): Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o “quantum”, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime. Outras regras: arts. 327 e 330 do CE.
Fixação da pena de multa (art. 286, CE): A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
Constituem crimes, no dia da eleição:
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna (Lei nº 9.504/97, art. 39, §5° , inciso II, com nova redação dada pela Lei nº 11.300/2006);
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III, acrescentado pela Lei nº 11.300/2006); e,
IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata os incisos I a IV do art. 57-B da Lei 9.504/97, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.Constitui crime o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista (Lei nº 9.504/97, art. 40).
Constitui crime divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323). Vide: Ac.-TSE, de 25.6.2015, no AgR-RMS nº 10404: o tipo penal indicado não exige que os fatos tenham potencial para definir a eleição, bastando que sejam “capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.
Constitui crime caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324). Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1º). Veja-se: Ac.-TSE, de 21.2.2019, no AgR-REspe nº 22484: o crime de calúnia eleitoral exige a imputação a alguém de fato determinado definido como crime, não sendo suficientes alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário.
Constitui crime difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação (Código Eleitoral, art. 325). Em complemento: Ac.-TSE, de 6.10.2015, no REspe nº 186819 e, de 13.10.2011, no HC nº 114080: para a tipificação da conduta prevista neste artigo, basta que a difamação seja praticada no âmbito de atos típicos de propaganda eleitoral ou para fins desta.
Constitui crime injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326).
Constitui crime inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331).
Constitui crime impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral, art. 332).
Corrupção Eleitoral (ativa e passiva): “Art. 299 Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”.
Originalmente previsto no Código Eleitoral (art. 302), dispõe sobre o fornecimento de transporte gratuito a eleitores residentes na zona rural: “fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição…”, ressalvadas as especificações do art. 5°, da Lei 6.091/74. In Verbis:
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I – a serviço da Justiça Eleitoral;
II – coletivos de linhas regulares e não fretados;
III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.Dolo Específico: para a configuração do delito descrito no art. 5º da Lei no 6.091/74, é indispensável a presença do dolo específico, expresso no aliciamento de eleitores em favor de determinado partido ou candidato.
Não caracterizam propaganda eleitoral o uso e a divulgação regulares do nome comercial de empresa, ou grupo de empresas, no qual se inclui o nome pessoal de seu dono, ou presidente, desde que feitos habitualmente e não apenas no período que antecede às eleições.
Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334).
Ementa 1. FUNDACAO – GRUPO ECONOMICO – SOCIEDADE COMERCIAL – COINCIDENCIA DE NOMES – IMPLICACOES – CAMPO ELEITORAL. (…) 1.4. GRUPO ECONOMICO – SOCIEDADE COMERCIAL – IDENTIDADE DE NOMES – DIVULGACAO. ATUANDO A PESSOA JURIDICA NO CAMPO QUE LHE E PROPRIO, DA SIMPLES PROPAGANDA COMERCIAL, DESCABE COGITAR DE IMPLICACOES ELEITORAIS. A REGRA CORRESPONDE A EXCECAO E ESTA CORRE A CONTA DO DESVIO DE OBJETO, A ALCANCAR A PROMOCAO PESSOAL DAQUELE CUJO NOME SE CONFUNDE COM O DA SOCIEDADE (…)
A nova redação do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 estabelece que a efetiva retirada da propaganda irregular, no prazo estabelecido na notificação, elide a aplicação da penalidade. (TSE, AG. 8303 – Rel. CESAR PELUSO, DJU 17/12/2007).
Os crimes eleitorais são previstos no Código Eleitoral e em leis extravagantes, como nas Leis nº 9.504/97, 6.091/74, 6.996/82, 7.021/82 e Lei Complementar nº 64/90, sendo definidos como condutas lesivas aos serviços eleitorais e ao processo eleitoral.
Os crimes eleitorais são tidos como crimes comuns e, não como crimes políticos, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, REspe nº 16.048-SP, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 14.04.2000, p. 96; e mais atualmente: TSE HC 187635 MG, Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, DJE: 05/08/2019).
Pretendemos com esse pequeno texto informar ao leitor sobre os principais crimes eleitorais, tendo em vista que as leis já citadas relacionam inúmeras condutas consideradas como criminosas.
Geralmente os crimes eleitorais referem-se à propaganda eleitoral abusiva, corrupção eleitoral, fraude eleitoral, coação eleitoral, aproveitamento econômico da ocasião eleitoral e irregularidades no serviço público eleitoral.
O delito de corrupção eleitoral ou crime de compra de votos, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, é o crime de maior incidência, em virtude do alto grau de corrupção no nosso País. Assim, o referido tipo penal, apresenta-se como um instrumento de combate a essa conduta extremamente nociva à liberdade e o poder do voto. Passemos à sua análise (Ac.-TSE, de 18.10.2016, AgR-AI nº 3748: a promessa de cargo a correligionário em troca de voto não configura o delito previsto neste artigo).
Dispõe o art. 299 do Código Eleitoral, verbis: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena- reclusão de quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”.
O referido crime abrange tanto a corrupção ativa, praticada por candidato ou não, consistente na prática de dar, oferecer, prometer, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter voto ou para conseguir abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, e a passiva, perpetrada por eleitor ou não, consistente na prática de solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para dar voto ou prometer abstenção. Assim, o tipo penal possui diversos núcleos. O crime se configura independentemente do resultado, conforme se encontra previsto no próprio texto legal, ao esclarecer que o crime se configura “ainda que a oferta não seja aceita”.
Tutela-se a legitimidade e a transparência dos pleitos eleitorais, assegurando o regime democrático, com a proteção do bem jurídico mais importante para referido regime, que é o voto. Para a configuração do crime, faz-se necessário que as promessas, as ofertas sejam diretas, concretas, objetivas, individualizada e determinada, com o fim específico de obtenção do voto do eleitor (Ac.-TSE, de 5.2.2015, no AgR-AI nº 20903: o crime previsto neste artigo tutela o livre exercício do voto ou a abstenção do eleitor).
O fornecimento de cestas básicas, o pagamento de conta de luz, telefone, doação de terreno para construção da casa própria, dentre tantas outras vantagens, podem ser citadas, a título de exemplo, dessa prática tão comum e tão malévola para a democracia e que merece ser banida do nosso país, com a contribuição de todos os cidadãos e, particularmente, da Justiça Eleitoral.
Sem descurar, no entanto, que tal prática é penalizada, também, no campo administrativo-eleitoral, já que, uma vez configurada sua prática, será passível de sanção pecuniária e de cassação de registro ou do diploma, conforme prevê textualmente o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 9.840, de 28.09.1999.
Outro tipo penal importante vem previsto no art. 296 do Código Eleitoral, verbis: “Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais: Pena – detenção de até dois meses e pagamento de sessenta a noventa dias-multa”.
O tipo penal visa proteger o transcurso normal de todo o trabalho eleitoral, ou seja, a normalidade desde os momentos iniciais do pleito até a interposição de recursos por parte dos candidatos perdedores. Assim, abrangem as convenções partidárias para escolha dos candidatos às eleições, registro das candidaturas, diplomação dos eleitos e eventuais recursos. Porém, não se encontram abrangidos pela expressão “trabalhos eleitorais”, os trabalhos e reuniões internas dos partidos políticos, bem como as concentrações públicas com finalidades político-partidárias, como comícios, exibições em campanhas eleitorais etc.
O delito exige para sua configuração a comprovação de efetivo prejuízo aos serviços eleitorais, podendo ser praticado por qualquer cidadão ou grupo de cidadãos, individualmente reconhecidos, lembrando que o dolo do agente, se houver, será o genérico, consistente na criação de tumulto apenas.
Prática usual no País é a tipificada no artigo 302 do Código Eleitoral, consubstanciada no ato de promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo, apenado com pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de duzentos a trezentos dias-multa (Ac.-TSE, de 20.3.2012, no HC nº 70543: o tipo previsto neste artigo não alcança o transporte de cidadãos no dia da realização de plebiscito).
Outro comportamento previsto pelo mesmo texto legal, é o fornecimento de transporte e alimento gratuito ao eleitor com o fim de obrigá-lo a votar em determinado partido ou candidato.
Tal preceito se encontra vinculado à Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, que trata do fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais.
Ressalte-se, que o tipo penal somente se configura se, além da concentração de eleitores, em um determinado local, com o fito de dificultar-lhes o exercício do voto, houver o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo. Se apenas houver o fornecimento de transporte poderá haver a configuração de um dos delitos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974.
Prevê o artigo 305 do Código Eleitoral, que a intervenção de autoridade estranha à Mesa Receptora, salvo o Juiz Eleitoral, no seu funcionamento, sob qualquer pretexto, constitui crime, punido com pena de detenção de seis meses e pagamento de sessenta a noventa dias-multa.
A norma visa coibir a intromissão de qualquer autoridade, exceto o Juiz Eleitoral, nos trabalhos das mesas receptoras, sendo seu presidente a autoridade superior no local, enquanto durarem os trabalhos eleitorais, cabendo-lhe, juntamente, com o auxílio do Juiz Eleitoral, exercer o poder de polícia no local de votação. De acordo com o art. 140 do Código Eleitoral, somente podem permanecer no recinto da votação onde se encontra localizada a Mesa Receptora, os seus membros, os candidatos, um Fiscal, um Delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Importante, também, a previsão do artigo 306 do Código Eleitoral, ao prevê como crime, a conduta da inobservância da ordem de votação pelos integrantes da mesa receptora, de acordo com a posição dos eleitores na fila, apenando tal conduta apenas com multa, que pode variar de quinze a trinta dias-multa. Essa norma destina-se aos componentes da mesa receptora de votos. Consagra a obediência às filas durante o processo de votação.
No que concerne à fraude eleitoral, o delito do artigo 309 do Código Eleitoral, prevê como crime votar ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem, cominando a pena de reclusão de até três anos.
O voto secreto é previsto como forma de exercício da soberania popular, conforme previsão do art. 14, caput, da Constituição Federal de 1988. Assim, desrespeitando ou tentando macular esse direito, o agente comete o crime previsto no art. 312 do Código Eleitoral, que o pune com detenção de até dois anos.
Importante frisar, que o art. 344 do Código Eleitoral, também prevê como crime, a recusa ou abandono do serviço eleitoral sem justa causa, punindo com detenção de até dois meses ou pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa.
O art. 347 do Código Eleitora prevê como crime a recusa de alguém ao cumprimento ou obediência a diligência, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou a oposição de embaraços à sua execução, com pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de dez a vinte dias-multa (Ac.-TSE, de 1º.12.2015, no RHC nº 12861 e, de 3.9.2013, no RHC nº 154711: para a configuração do crime previsto neste artigo, é necessário o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada).
Ressalte-se, no entanto, que há necessidade da existência de um destinatário identificado ou identificável e de uma ordem ou instrução concreta e, portanto, nunca de um preceito, em tese.
Também a infração eleitora prevista no art. 348 do Código Eleitoral, consistente na falsificação, no todo ou em parte, de documento público, ou na alteração de documento público verdadeiro, para fins eleitorais, punida com pena de reclusão de dois a seis anos e pagamento de quinze a trinta dias-multa, com uma previsão de uma agravante se o crime é funcionário público e o mesmo prevalece-se do mesmo para praticá-lo, é usual em nosso meio.
Como complemento do delito acima, prevê o Código Eleitoral, no seu art. 349, que constitui crime a falsificação, no todo ou em parte, de documento particular ou alteração de documento particular verdadeiro, para fins eleitorais, prevendo a pena de reclusão de até cinco anos e pagamento de três a dez dias-multa para tal conduta (TSE: Ac.-TSE, de 6.11.2014, no RHC nº 392317: para a caracterização do crime previsto neste artigo, é necessária a presença de potencial lesivo da conduta para macular a fé pública).
Exemplos de documentos particulares que podem ser falsificados ou alterados para fins eleitorais são as atas, ou listagens dos filiados dos partidos políticos.
Outra figura penal de grande ocorrência no âmbito eleitoral vem prevista no art. 350 do Código Eleitoral, que diz constituir crime, a omissão, em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais, prevendo a pena de reclusão de até cinco anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de três a dez dias-multa, se o documento é particular, tendo em seu parágrafo único estabelecido um agravante para o agente da falsidade documental quer seja funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é assentamento de registro civil (Ac.-TSE, de 4.8.2015, no REspe nº 41861: é equivocada a afirmação de que nenhuma omissão de informações ou inserção de informações inverídicas em prestação de contas tem aptidão para configurar o delito em análise, por ser cronologicamente posterior às eleições).
O referido artigo trata de falsidade ideológica, semelhante ao previsto no art. 299 do Código Penal. Outrossim, naquele, a finalidade da contrafação é para fins eleitorais, enquanto neste, a finalidade é de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Assim, trata-se de crime formal, independendo de qualquer resultado, exigindo o dolo específico para sua configuração, uma vez que exige a finalidade de macular o processo eleitoral.
O art. 39, § 5º, da referida Lei, prevê que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som, assim como a promoção de comício ou carreata no dia da eleição. Visa o legislador proibir qualquer perturbação no dia do pleito. Outrossim, prevê o inciso II do referido preceito legal que também constitui crime a distribuição de material de propaganda política no dia do pleito.
O mesmo inciso II da artigo 39, § 5º, também prevê como crime, o aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor.
Objetiva o legislador coibir a prática do crime intitulado “boca de urna”.
Podem ser agentes desse tipo penal qualquer pessoa, eleitor ou não, candidato ou não, fiscal ou delegado de partido político, em serviço ou não no dia da eleição. Exige-se o elemento subjetivo dolo para sua configuração, sendo o mesmo punido com pena que varia de seis meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período cumulada com pena de multa de cinco mil a quinze mil Ufir.
O art. 40 da Lei das Eleições diz constituir crime a utilização, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às utilizadas pelos órgãos de governo, empresas públicas ou sociedades de economia mista, tendo por fundamento o art. 37, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos”. Comumente, a ação penal nesses casos, advirem de decisões judiciais proferidas no âmbito civil, seja em sede de ação popular, seja de ação civil pública, no que diz respeito à utilização indevida nas campanhas eleitorais de símbolos, slogans ou logotipos.
Enfim, é preciso que as diversas condutas previstas no Código Eleitoral, ao se concretizarem no mundo fático, sejam, na medida do possível, sancionadas, a fim de que haja, verdadeiramente, um processo democrático, sendo imprescindível, para que tal ocorra, a colaboração de cada cidadão e, em especial, de todos os membros e servidores da Justiça Eleitoral.
JOEL JOSÉ CANDIDO classifica os crimes eleitorais (CE e leis esparsas), levando em consideração os bens jurídicos tutelados (critério da objetividade jurídica). Assim:
- Crimes contra a organização Administrativa da Justiça Eleitoral: art. 294 [revogado pela Lei n. 8.868/1994]; arts. 305 e 306; arts. 310 e 311; art. 318 e art. 340, todos do CE.
- Crimes contra os Serviços da Justiça Eleitoral: art. 45, § 9º e § 11; art. 47, § 4º (penas do art. 293); art. 68, § 2º (penas do art. 291); art. 71, § 3º ; art. 114, parágrafo único (penas do art. 293); art. 120 § 5º (penas do art. 310); arts. 289 a 293; art. 296; art. 304; arts. 341 a 347, todos do CE; e art. 11 da Lei n. 6.091/1974 (transporte irregular de eleitores). [Pode-se incluir nesse rol o parágrafo único do art. 91 da Lei n. 9.504/97].
- Crimes conta a Fé Pública Eleitoral: art. 174, § 3º (pena do art. 345); arts. 313 a 316; arts. 348 e 354, todos do CE; e art. 15 da Lei n. 6.996/1982 (Lei do processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais).
- Crimes contra a Propaganda Eleitoral: arts. 322 a 337, CE [os arts. 322, 328, 329 e 333 foram revogados pela Lei n. 9.504/97].
- Crimes contra o sigilo de o exercício do voto: art. 295; arts. 297 a 302; arts. 307 a 309; art. 312; art. 317; art. 339; art. 129, parágrafo único, e art. 135, § 5º, todos do CE; e, ainda, art. 5º da Lei n. 7.021/1982.
- Crimes contra os Partidos Políticos: arts. 319 a 321; art. 338, todos do CE e art. 25 da LC n. 64/90.
Crimes Mais Recorrentes na Prática Eleitoral Pena – reclusão de um até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.Corrupção Eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral): “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.
- Crime formal (basta a tentativa) para estar configurado
- Promessas genéricas de ‘palanque’ não configura o crime de corrupção eleitoral, por falta de dolo específico: Promessas, ofertas, devem ser diretas, concretas, objetivas, individualizada e determinada, com a intenção da troca do voto. (Ac. nº 319/RJ, DJ de 17.10.97, rel. Min. Costa Leite; Ac. nº 463/BA, DJ de 3.10.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; Ac. nº 292/BA, DJ de 6.3.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro).
- Pode ser praticado antes do registro de candidatura (diferentemente da captação ilícita de sufrágio – art. 41-A da Lei n. 9.504/97).
- A não aplicação de penalidade por captação ilícita de sufrágio, em face de insuficiência de provas, não repercute na instância penal, ainda que fundadas nos mesmos fatos” (HC nº 572/PA, DJ de 16.6.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa (STF, ARE 677036/RS, DJE 02/05/2012).
- Ação Penal Pública – Divisibilidade. O titular da ação penal pública – o Ministério Público – pode deixar de acionar certos envolvidos, como ocorre no tipo corrupção do artigo 299 do Código Eleitoral quanto ao eleitor, geralmente de baixa escolaridade e menos afortunado, que teria recebido benefício para votar em determinado candidato (HC n. 78048/MG, DJE de 29/9/2011, rel. Min. MARCELO RIBEIRO (TSE RESPE 1777920136140043 Marituba/PA, DJE: 01/10/2018).
- Exige-se, para a configuração do ilícito penal (art. 299), que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. Não há falar em violação à liberdade do voto de quem, por determinação constitucional, (art. 15, III, da Constituição), está impedido de votar (HC n. 672/MG, DJE de 24/03/2010, rel. Min. FELIX FISCHER (TSE HC 672 MG, DJE: 24/03/2010).
Desobediência (art. 347 do Código Eleitoral): “Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução”.
- Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
- Ação ou omissão, conforme esteja sendo desobedecida uma ordem negativa de abster-se de determinada prática, ou uma ordem positiva de fazer ou dar algo.
- A desobediência pressupõe uma determinação específica, dirigida a pessoa certa e individualizada. A ciência da pessoa tem de ser inequívoca para que se configure a desobediência (Nesse sentido: Habeas Corpus nº 130882/GO, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, DJE de 10/11/2011, p. 56.
Falsidades (arts. 348 a 351, CE):
- Os delitos de falso, transplantados da legislação comum.
- Pune-se a falsidade material e ideológica, bem assim o uso de documento falso: o especial fim de agir do sujeito que comete a falsidade documental “para fins eleitorais.”
- Tipificação da mera obtenção, pelo sujeito, de documento falso para propósitos eleitorais.
- conceito de documento abrange papéis, filme cinematográfico, fotografia, disco e fita, aos quais se incorpore declaração ou imagem destinada a prova de fato juridicamente relevante.
- O uso de documento falso absorve os demais delitos em questão.
- Ac.-STF, de 10.4.2018, no AgR-Pet nº 6.986: doações eleitorais por meio de caixa dois podem constituir crime eleitoral de falsidade ideológica.
- Ac.-TSE, de 4.8.2015, no REspe nº 41861: é equivocada a afirmação de que nenhuma omissão de informações ou inserção de informações inverídicas em prestação de contas tem aptidão para configurar o delito em análise, por ser cronologicamente posterior às eleições.
Crimes Contra a Honra (arts. 324 a 327 do Código Eleitoral):
- Mesmos crimes do Código Penal (calúnia, difamação e injúria), só que praticados na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda.
- O acirramento da competição eleitoral: uso de linguagem imprópria e ofensiva à honra
- Em campanha política a linguagem contundente compõe o contraditório da própria disputa eleitoral.
- Veda-se a crítica inverídica, que contenha elementos que constituam objeto de crime.
- A candente manifestação na propaganda eleitoral da oposição contra certa política governamental, ainda que acre, enquadra-se nos parâmetros da própria natureza do pleito eleitoral. (v. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO nº 89, Rel. Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Rel. Desig. Min. MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA, PSESS em 27/08/1998 (TSE, RP: 351236 DF, rel. Min. JOELSON COSTA, DJE: 20/10/2010).
- -TSE, de 21.2.2019, no AgR-REspe nº 22484: o crime de calúnia eleitoral exige a imputação a alguém de fato determinado definido como crime, não sendo suficientes alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário.
Uso Da Imagem e Símbolo da Administração Pública (art. 40 da Lei n. 9.504/97):
- “Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR”.
- A utilização de determinada cor durante a campanha eleitoral não se insere no conceito de símbolo, nos termos do art. 40 da Lei 9.504/97.
- A lei penal deve ser interpretada estritamente – garantia do princípio da legalidade. (v. Respe n. 26380, Rel. Min. MARCELO RIBEIRO, DJ de 05/06/2008, p. 30).
- O uso sistemático de cores pode caracterizar símbolo ou imagem para fins do § 1º do art. 37 da Constituição da República.
- O emprego em obras ou imóveis públicos de qualquer meio que possa identificar a autoridade por eles responsável pode vir a constituir propaganda institucional.
- Não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação de regência (v. CONSULTA nº 1271, Resolução nº 22268 de 29/06/2006, Rel. Min. CAPUTO BASTOS, DJ de 08/08/2006.).
- Para configurar o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.504/97, é imprescindível que o ato praticado seja tipicamente de propaganda eleitoral.
- A utilização de atos de governo, nos quais seria lícito o uso de símbolos da Prefeitura, com finalidade eleitoral, pode, em tese, configurar abuso do poder político, a ser apurado em processo específico. (v. RESpe nº 21290, Rel. Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, DJ de 19/09/2003).
- A imagem do carteiro [bombeiros, policiais militares e outros] não está incluída entre os “…símbolos (de) órgãos do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista”, de que cogita o art. 40 da Lei nº 9.504/97 (AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO nº 464, Rel. Min. GERARDO GROSSI, PSESS em 19/09/2002).
Crimes de ‘Boca De Urna’ (Dia da eleição) – (art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97):
- Art. 39 (…) § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
- I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
- II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
- III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
Omissão na Entrega do Boletim de Resultado da Urna (art. 68, §§ 1º e 2º, Lei n. 9.504/97):
- 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.
- 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.
- 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.
Dano e Destruição de Urna Eletrônica (art. 72 da Lei n. 9.504/97):
- 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos: (…)
- III – causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
Recusa ou Abandono do Serviço Eleitoral (ART. 344, CE):
- 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
- Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
- Bis in idem: O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal. (TSE, HC n. 638/SP, DJE de 21/05/2009, rel. Min. MARCELO RIBEIRO).
- Necessidade de contraditório e ampla defesa: MESÁRIO. MULTA. ART. 124, § 4º. DO CÓDIGO ELEITORAL. APLICAÇÃO APENAS COM BASE NA ATA DA PRESIDENTE DA SEÇÃO, SEM O NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A POSSIBILIDADE IMPRESCINDÍVEL DE OFERECIMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ANULARAM O PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE, PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO RECORRENTE. (TRE-SP, RECURSO CIVEL nº 18676, rel. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, DOE de 06/11/2003
- Ausência de mesário durante um lapso de temporal curto não caracteriza o ilícito.
Transporte Irregular de Eleitores (arts. 5º c/c art. 11 da Lei n. 6.091/74) :
- Art. 5º – Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição…”
- Pena – reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias multa (Art. 302 do Código Eleitoral)
- Originalmente previsto no Código Eleitoral (art. 302), dispõe sobre o fornecimento de transporte gratuito a eleitores residentes na zona rural.
- Dolo específico: “para a configuração do delito descrito no art. 5º da Lei no 6.091/74, é indispensável a presença do dolo específico, expresso no aliciamento de eleitores em favor de determinado partido ou candidato“.
- Não constitui crime o uso individual do proprietário de automóvel, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
- Não caracteriza o crime a simples ‘carona’, sem o objetivo de aliciamento de eleitores em favor de determinado partido ou candidato;
- O transporte de supostos ‘amigos’ e ‘parentes’ durante todo o dia do pleito deve ser averiguado com cautela.
- Crimes Eleitorais Específicos ou Puros e Acidentais Crimes Conexos aos Eleitorais Regras Penais Específicas dos Crimes Eleitorais Crimes na Propaganda Eleitoral Outros Crimes Transporte Irregular de Eleitores Dos Crimes Eleitorais Crimes Na Propaganda Eleitoral Previstos na Lei Nº 9.504/97 Classificação dos Crimes Eleitorais