Por força do art. 17 da Constituição Federal, é livre a criação de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: a) caráter nacional; b) proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; c) prestação de contas à Justiça Eleitoral; e d) funcionamento parlamentar de acordo com a lei (art. 17, incisos I a IV da CF/88).
A Carta Constitucional ainda assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (art. 17, § 1º, CF/88, redação dada pela EC. 97 de 2017).
Já o § 2º do referido art. 17 dispõe que os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Assim, o registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral é condição sine qua non para que se considere criado um partido político para fins eleitorais.
- Requisitos Para Criação
Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Art. 7º, §1º da Lei 9.096)
O procedimento para a criação de um partido político está regulamentado pela Lei 9.096/95 e pela Res. 23.571 de 28 de maio de 2018. Para a criação devem ser seguidos os seguintes requisitos:
a) Personalidade jurídica na forma da lei civil (art. 8° caput, e incisos I a III da Lei 9.096), consubstanciada, para os fins deste registro, na certidão de inteiro teor lavrada pelo Oficial do Registro Civil;
b) Apoiamento mínimo de eleitores e realização de atos para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto (art. 8º, § 3º, c.c. art. 7º, § 1º, da Lei 9.096).
Adquirida a personalidade jurídica, o partido deve obter o apoiamento mínimo de eleitores e realizar os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, nos termos do art. 8º, § 3º, c.c. art. 7º, §§ 1º a 3°, da Lei 9.096/95, verbis:
“Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:
(…)
§ 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.”
O requerimento de registro do estatuto do partido político junto ao Tribunal Superior Eleitoral deve estar acompanhado de:
a) cópia da ata da reunião de fundação do partido político autenticada por tabelião de notas (Res. TSE 23.571/2018, art. 26, I);
b) exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da capital federal (Res. TSE 23.571/2018, art. 26, II);
c) relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a zona, seção, município e unidade da Federação, profissão e endereço da residência (Res. TSE 23.571/2018, art. 26, III);
d) certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas a que se refere o § 2º do art. 9º desta resolução (Res. TSE 23.571/2018, art. 26, IV);
e) cópia da ata da reunião que comprova a constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus dirigentes, autenticada por tabelião de notas (Res. TSE 23.571/2018, art. 26, V).
A comprovação do apoiamento à formação de partido político dá-se mediante a certificação das assinaturas do eleitorado pelos cartórios eleitorais, nos termos do art. 9º, III, da Lei 9.096/95.
A resolução TSE 23.571/2018, ao regulamentar o processo de criação de partido político, estabeleceu que as certidões comprobatórias do apoiamento mínimo e do deferimento do registro do órgão de direção nos respectivos estados devem ser extraídas diretamente do sistema desenvolvido pela própria Justiça Eleitoral e juntadas aos autos pelo Tribunal Superior Eleitoral, e dispensada a sua apresentação para partidos em formação.
Sobre a matéria: Registro de Partido Político nº 1417-96/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 27.9.2011 (Informativo TSE n. 29/2011).
Questões Relevantes
Infidelidade Partidária – Perda de Mandato
o Supremo Tribunal Federal referendou tese aplicada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) à Consulta 1.398/DF “na qual reconhecera que os partidos políticos e as coligações partidárias têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, se, não ocorrendo razão legítima que o justifique, registrar-se ou o cancelamento de filiação partidária ou a transferência para legenda diversa, do candidato eleito por outro partido”.[1]
O Tribunal Superior Eleitoral, observando o que decidido no âmbito da Corte Constitucional, disciplinou o processo de perda dos cargos eletivos por meio da Resolução nº 22.610/07 [2], estabelecendo sua aplicação às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março de 2007, quanto aos mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto aos eleitos pelo sistema majoritário (art. 13). Constou, na mesma, que o abandono partidário sem uma ‘justa causa’ leva à perda do mandato eletivo (art. 1º, ‘caput’).
Por sua vez, a Resolução TSE nº 22.526/2007 Resolução n° 22.610/2007 garante a preservação, pelos partidos políticos e coligações partidárias, do direito à vaga obtida pelo sistema proporcional na hipótese de pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito para agremiação partidária diversa.
[1] Informativo STF nº 482.
[2] Ac.-TSE, de 20.11.2007, no MSCOL nº 3.668: inexistência de ilegalidade na Res.-TSE nº 22.610/2007, eis que o citado diploma legal objetiva dar cumprimento ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos mandados de segurança nºs 26.602, 26.603 e 26.604, tendo por base, ainda, o disposto no art. 23, XVIII, do CE/65. Ac.-STF, de 12.11.2008, nas ADIn nºs 3.999 e 4.086; e Ac.-TSE, de 11.10.2008, na AC nº 2.424: constitucionalidade da citada resolução.
Perda de Mandato – Eleição Proporcional
Nesse caso, o substituto será o suplente do partido, que será comunicado da decisão do presidente do órgão legislativo competente para que emposse, este ou o vice, conforme o caso, no prazo de 10 dias (art. 10 da TSE Res. 22.610/2007). O mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito.
Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis (art. 19 §1º, da lei 9.096/95).
Parlamentar eleito que se opuser às disposições estatutárias e decisões legitimamente definidas pelos órgãos partidários, que culmine no abandono da agremiação, não está acobertado por justa causa, devendo ceder a vaga para o respectivo suplente.
A justa causa – que impedirá a perda do mandato – por discriminação pessoal deve resultar em tratamento desigual, injusto, que viole efetivamente o princípio da igualdade por conta de uma característica pessoal do discriminado, de forma que a permanência do parlamentar no Partido Político se torne insustentável e inexigível.
Votação Parlamentar e Mudança de Linha Ideológica do Partido
O fato de um partido aliado votar – em matérias específicas – de modo diferente à vontade governista, não significa em mudança substancial ou desvio reiterado do sistema partidário que cause mudança do programa e da linha ideológica e programática da agremiação, pois a atuação parlamentar que seleciona as matérias que entende plausíveis com o interesse público é da própria essência do partido político. Inexistente, por óbvio, a alegada justa causa.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes, verbis:
7. A mera instauração de procedimento administrativo para averiguar eventual descumprimento de normas partidárias, por si só, não configura grave discriminação pessoal, porquanto se cuida de meio investigativo usualmente aceito. Caso contrário, consistiria até uma inibição absurda a qualquer espécie de apuração de eventual irregularidade.
8. A mudança substancial do programa partidário também não foi evidenciada, porquanto a alteração de posicionamento do partido em relação a matéria polêmica dentro da própria agremiação não constitui, isoladamente, justa causa para desfiliação partidária.
9. Pedido julgado procedente.
(Petição nº 3019, Acórdão de 25/08/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 13/09/2010, Página 62);AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA NÃO VISLUMBRADA. NÃO-PROVIMENTO.
1. Em exame perfunctório, o fato tido pelo ora agravante como justificador de sua desfiliação, qual seja, sobrevivência política, não se enquadra sequer em tese nas hipóteses previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, já que não configura incorporação ou fusão de partido, criação de novo partido político, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou mesmo grave discriminação pessoal.
2. A mera divergência entre filiados com propósito de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para a desfiliação (Pet. 2.756/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 5.5.2008).
3. Assim, à míngua de fumus boni juris para a manutenção do ora agravante em seu cargo até o julgamento final da demanda, mantenho a decisão agravada para indeferir a liminar e negar seguimento à própria ação cautelar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 2838, Acórdão de 25/11/2008, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/12/2008, Página 6).(…) AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. CARGO. VEREADOR. ALEGAÇÃO DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS INTERNAS PARA A DISPUTA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL, O QUE NÃO CARACTERIZA GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA PREVISTAS NA RESOLUÇÃO TSE N° 22.610/07. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA RECONHECER A INFIDELIDADE PARTIDÁRIA”. Ementa do acórdão regional (ID 87*4588, p.2). (…) TSE – AC:060008873420196000000 – Rel. Min. Ademar Gonzaga Neto, Data de julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico 12/04/2019).
Grave Discriminação Pessoal
A grave discriminação pessoal de que cogita o art. 1º, § 1º, IV, da Resolução n. 22.610/2007 é aquela que revela tratamento diferenciado injustificável e ainda severamente repudiado pelo senso médio de justiça. Para haver a chamada ‘grave discriminação pessoal’, não bastam desavenças ou isolamento político do parlamentar, é necessário tratamento desigual e injusto, que torne a permanência no partido insuportável.
Sobre o tema, confira-se:
PETIÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.610/2007. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
As causas determinantes da justa causa para a desfiliação estão previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 22.610/2007.
O requerente não demonstrou mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou grave discriminação pessoal a motivar o ato de desfiliação.
(Petição nº 2812, Acórdão nº 23043 de 23/04/2009, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 21/5/2009, Página 22/23).PETIÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. VEREADOR. 1 – Parlamentar que, tendo sido eleito para o cargo de Vereador do Município de Belo Horizonte/MG, nas eleições de 2016, pelo PSD, desfiliou-se da referida agremiação, tendo, em 06/04/2018, passado a integrar as fileiras do PHS.
2 – Não há, nos autos, prova da ocorrência da grave discriminação política pessoal direcionada ao requerido, nem a configuração da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Dos autos não emerge uma real mudança ideológica do partido, nem que tenha havido qualquer alteração substancial no seu programa partidário, de modo que se tornasse impossível a manutenção do vínculo de filiação com a agremiação pela qual o requerido elegeu-se vereador. A existência de posição política diversa no seio do partido já era do conhecimento do requerido. Divergência de ideias no âmbito de uma mesma agremiação partidária é da essência da democracia, não se revelando apta para reconhecer a grave discriminação capaz de autorizar a desfiliação partidária.
3 –Carta de anuência assinada pelo advogado do PSD, cuja procuração, que ainda não havia sido formalizada ao tempo da emissão do documento, não se juntou, sequer, aos autos. Documento imprestável para expressar a vontade da agremiação, tendo em vista a ausência de legitimidade do subscritor, cujos poderes para tanto não se demonstrou nos autos. Para além da questão relativa à sua subscrição, a carta é, apenas, indício de prova somente para se averiguar a justa causa. Isto porque a declaração de aquiescência possui presunção absoluta, a fim de comprovar a justa causa para a desfiliação requerida. Necessidade de instauração de um procedimento administrativo para fins de comprovação da grave discriminação pessoal por se revelar o meio de apuração adequado para a verificação da existência ou não de grave discriminação pessoal, tendo em conta que, na espécie vertente, são frágeis os elementos comprobatórios da alegada anuência do partido para a desfiliação do parlamentar.TSE RESpe: 060015033, julgado em 2018).Saliente-se que desobedecer às orientações e diretrizes partidárias é a antessala da infidelidade. Desobedecer às orientações e diretrizes partidárias e, depois alegar justa causa para desfiliação, não se coaduna com a chamada ‘grave discriminação pessoal’. Pelo contrário, o abandono partidário – nessas condições – é exatamente o que se pretende coibir com a Resolução TSE nº 22.610/2007.
Constou do voto do Ministro CEZAR PELUSO – na Consulta 1398 de 27/03/2007 – sobre a matéria de fidelidade partidária, o seguinte ensinamento do professor e ex-governador do Estado de São Paulo, CLÁUDIO LEMBO[1]:
Constatada a essencialidade dos partidos políticos – palavras sempre usadas no plural para indicar a necessidade de pluralismo partidário – e o desenvolvimento destas entidades singulares, um tema de reflexão se lança irrecusável. Podem os partidos conviver com a infidelidade de seus membros a princípios programáticos e diretrizes estabelecidas? Claro que não. A fidelidade – ou lealdade – ao programa e às normas fixadas caracterizam-se como elementos essenciais à preservação dos próprios partidos e do consequente Estado de Partidos. A ausência de lealdade aos princípios e demais integrantes da agremiação leva os partidos políticos à descrença eleitoral. E, mais grave: conduz até mesmo o regime democrático a riscos inoportunos que, a curto prazo, podem transmudá-lo em autoritário ou até mesmo em totalitário (…)
A Constituição de 1988 procura impedir a perda de prestígio por parte dos partidos políticos exigindo a presença de regras atinentes à fidelidade e à disciplina partidárias nos estatutos de cada agremiação. Os documentos partidários tratam da matéria conferindo-lhe, todavia, um tratamento de ‘lei do céu azul’: boas e perfeitas na leitura, mas de nenhuma aplicação real.[1] Participação Política no direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 68
Não Aplicação da resolução TSE n. 22.610/2007
- Vacância de cargo eletivo por nomeação do titular como secretário de Estado (Ac.-TSE, de 14.4.2009, no RMS nº 640);
- Desfiliação partidária de suplente, por não exercer mandato eletivo (Dec.-TSE s/nº, de 19.2.2009, na Rp nº 1.399);
- Desfiliação imposta pelo próprio partido político (Dec.-TSE s/nº, de 19.3.2009, na Pet nº 2.980);
- Desfiliação autorizada pelo próprio partido (Ac.-TSE, de 24.6.2014, no AgR-Pet nº 89853 e, de 27.11.2012, no AgR-REspe nº 67303);
- Reintegração do detentor de cargo eletivo ao partido político (Dec.-TSE s/nº, de 23.4.2009, na Pet nº 2.778).
O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta resolução (art. 1°, §3° da TSE Res. 22.610/2007).
Nas situações em que o parlamentar se desfiliou do partido sob cuja legenda foi eleito em data anterior à estabelecida na Resolução-TSE nº 22.610/2007, a agremiação não detém legitimidade para requerer a perda do cargo em decorrência de outras desfiliações consumadas após o advento da mencionada Resolução (Ac.-TSE, de 2.9.2008, no REspe nº 28.628. No mesmo sentido, o Ac.-TSE, de 19.6.2008, na Pet nº 2.775).
Perda De Mandato Majoritário
No caso de perda de mandato no Poder Executivo, sendo do titular tomará posse o vice. No caso de perda de mandato do vice, não será necessário – de imediato – a eleição de um substituto, por não vagos os dois cargos majoritários, incidindo – a contrario sensu – o 81 e §1º da Constituição Federal.
Questão tormentosa é que diz respeito à perda de mandato de todos os componentes do Poder Executivo. O entendimento consolidado é que a solução institucional imediata é a assunção provisória do presidente da Casa Legislativa, que procederá a eleição indireta para ambos os cargos, por mandamento expresso do mencionado art. 81 e § 1º da Constituição Federal.
Nesse sentido, esclarecedora a decisão do eg. TRE-DF (no chamado caso “Arruda”), que determinou:
“A filiação partidária não é apenas uma condição de elegibilidade, mas também uma condição para o exercício do mandato. Porque o eleitor elege o candidato, no sistema majoritário, para honrar determinado programa, do partido a que se filiou para concorrer, é natural a perda do direito ao exercício do mandato quando o eleito se afastar do compromisso assumido, deixando a sua agremiação política, abandonando a diretriz programática a que jurou fidelidade. Isso, independentemente, de haver vice que possa ser empossado no seu lugar. Uma vez acolhido o pedido, não havendo vice-governador, que renunciou, vagos então os dois cargos, incide por simetria o artigo 81 da Constituição Federal, determinando-se, de acordo com seu § 1º, eleição indireta pela Câmara Legislativa do Distrito Federal para o cargo de Governador e para o cargo de Vice-Governador. Evidente a utilidade da demanda, inclusive em respeito à vontade do eleitor..” (PETIÇÃO nº 335-69 – Brasília/DF, Acórdão nº 2885 de 16/03/2010, rel. Juiz MÁRIO MACHADO VIEIRA NETTO, DJE do TRE-DF, Data 18/03/2010, Página 1/2)
A Lei n. 9.096/95, alterada pela Lei n. 13.877/2019, vincula condição para que não se caracterize a duplicidade de filiação, dando-se por deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos (art. 19 da Lei 9.096/95).
A hipótese de comunicação ao partido e ao juiz da zona eleitoral para cancelamento da filiação antes prevista no art. 22, parágrafo único da Lei 9.096/99, encontra-se, hoje, revogada pela alteração sofrida em 2013 pela Lei 12.891. A novel redação medica que, havendo a coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. Desta forma, vê-se excluída a possibilidade de, diante da inércia do candidato, a caracterização de dupla filiação, haja vista o cancelamento das posteriores filiações.
Oportuno destacar §1° do art. 19 da Lei dos Partidos Políticos, in verbis:
Art. 19, § 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.
A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras (§4º do art. 19, da Lei 9.096/95).
Caso o partido político, por meio de seus órgãos de direção municipal, não insira os dados do filiado ao sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviaria aos juízes eleitorais para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos, gerar-se-á a possibilidade de dupla filiação.
A finalidade da comunicação à Justiça Eleitoral seria possibilitar aferir-se a correção das filiações partidárias quando, por equívoco ou má-fé, a agremiação anterior deixar de excluir de sua lista de filiados o nome de quem já se desligou do partido.
Em 2017, em resposta à consulta feita ao TSE, o Ministro Gilmar Mendes, guiando-se pelas recentes alterações legislativas, exarou novo posicionamento, in verbis:
CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. DESFILIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO. DUPLA FILIAÇÃO. PREVALÊNCIA DA MAIS RECENTE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DAS ANTERIORES.
(…)
2.A Lei n° 12.891/2013 não excluiu a necessidade de comunicação por escrito à Justiça Eleitoral e à direção municipal em caso de desligamento de partido.
3.Constatada dupla filiação, prevalecerá a mais recente, estando a Justiça Eleitoral autorizada a cancelar automaticamente as anteriores.
4.Consulta respondida positivamente ao primeiro questionamento e negativamente em relação ao segundo. (CTA N° 88-73/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 1° de 2.2017, Dje de 16.2.2017 (grifos nossos).
Além disso, em 2019, em sede de RESPE (512120186230005, Boa Vista/RR 64352018) com relatoria do Min. Geraldo Og Nicéas Marques, julgado em 29/04/2019, confirmou, o eg. Tribunal Superior Eleitoral, o arrazoado na referida consulta.
Prestação de contas. Partido político. Desaprovação. Suspensão. Repasse. Recursos. Fundo Partidário. Proporcionalidade.
Concedidas diversas oportunidades para o partido político sanar os vícios apontados pelo órgão técnico, não o fez, impondo-se, assim, a desaprovação das contas partidárias, com suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
As irregularidades apontadas comprometeram o efetivo controle das contas partidárias pela Justiça Eleitoral e incluem substancialmente recursos oriundos do Fundo Partidário.
Com o advento da Lei nº 12.034/2009, que incluiu o § 3º ao art. 37 da Lei nº 9.096/95, a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas.
Petição n. 1.459/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 14.6.2011.