Fundamento Legal:
- Encontra-se no art. 41-A da Lei das Eleições.
Conceito:
- Caracteriza-se quando presentes 03 (três) elementos:
a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97;
b) fim específico de obter o voto do eleitor;
c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.
- Pedido explícito de votos: para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (LE, § 1º do art. 41-A, incluído pela Lei n. 12.034/2009). (Ac. de 4.4.2006 no REspe nº 25.902, rel. Min. Gerardo Grossi).
- Atos de violência ou grave ameaça: as sanções aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
Legitimados:
- Ativos: qualquer partido político, coligação, candidato e o Ministério Público Eleitoral.
- Passivos: candidato/terceiro partícipe.
- Ilegitimidade do terceiro não candidato (Ac. de 25.3.2014 no RO nº 180081, rel. Min Dias Toffoli).
Bem Jurídico:
- “Vontade” do eleitor (REspe n. 19.553, Ac. Nº 19553, DE 21/03/2002, Relator(a) Min. Sepúlveda Pertence; AI 41314, Acórdão de 02/08/2018, Relator(a) Min. Rosa Weber).
Procedimento:
- Base Legal: art. 22 da LC n. 64/90.
- Data limite: a representação poderá ser ajuizada até a data da diplomação (LE, § 3º do art. 41-A, incluído pela Lei n. 12.034/2009). (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 35721, rel. Min. Cármen Lúcia; vide Ac. de 22.3.2018 no AgR-REspe nº 1635 , rel. Jorge Mussi).
- Recurso: 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no DO ou da notificação (LE, § 4º do art. 41-A, incluído pela Lei n. 12.034/2009). (Ac. de 18.2.2010 no AgR-AI nº 11.402, rel. Min. Felix Fischer).
Competência:
- Eleições municipais: Juiz Eleitoral.
- Eleições gerais: TRE.
- Eleição Presidencial: TSE.
Sanções:
- Multa de mil a cinquenta mil Ufir.
- Cassação do registro ou do diploma.
Efeitos:
- Aplicação imediata: a execução das decisões fundadas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é imediata (AgR-AC n. 41069/RR, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ 11/11/2011; TSE-AC: 0600077872019, Aparecida De Goiânia/GO, Rel. Min. Og Fernandes; DJE: 14/03/2019).
Questões Relevantes: |
Exigir a abstenção do voto: se a conduta imputada está tipificada no art. 299 do CE, no qual "obter ou dar voto" e "conseguir ou prometer abstenção" são fins equiparados, que decorrem da ação de "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem" , é lícito ao intérprete do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, por analogia, entender que ali, se cogita, também, da dádiva de dinheiro em troca de abstenção. (RESPE n. 26118/MG, rel. Min. Gerardo Grossi, DJ 28/03/2007).
Promessa genérica de vantagem: para constituir captação ilícita de sufrágio, não basta promessa genérica de vantagem mas oferta de benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado ou determinável (Ac.-TSE, de 14.3.2019, no REspe nº 47444 Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto e, de 12.11.2015, no REspe nº 20289, Relator(a) Min. Maria Thereza de Assis Moura).
Utilização de indícios para a comprovação da participação: possibilidade de utilização de indícios para a comprovação da participação, direta ou indireta, do candidato ou do seu consentimento ou, ao menos, conhecimento da infração eleitoral, vedada apenas a condenação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos. (Ac.-TSE, de 4.5.2017, no RO nº 224661, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho).
Doação indiscriminada de combustível: a doação indiscriminada de combustível a eleitores caracteriza captação ilícita de sufrágio. (Ac.-TSE, de 6.9.2016, no REspe nº 35573, Relator(a) Min. Luiz Fux).
Prova robusta: para caracterização da captação ilícita de sufrágio, exige-se prova robusta dos atos que a configuraram, não bastando meras presunções. (Ac.-TSE, de 1º.7.2016, no AgR-REspe nº 38578, Relator(a) Min. Luciana Lóssio e, de 1º.4.2010, no REspe nº 34610, Relator(a) Min. Luciana Lóssio).
Identificação do eleitor: não é necessário estejam identificados nominalmente os eleitores que receberam a benesse em troca de voto, bastando para a caracterização do ilícito a solicitação do voto e a promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza.(TSE – AI 69002, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho neto, DJE: 30/05/2018).
Prática do ilícito diretamente pelo candidato: é desnecessário que o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja dele participado de qualquer forma ou com ele consentido · (RO - Recurso Ordinário nº 224661 - MANAUS – AM, Acórdão de 04/05/2017, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator(a) designado(a) Min. Luís Roberto Barroso).
Litisconsórcio necessário/Chapa majoritária: nas ações eleitorais que possam implicar perda do registro ou diploma, há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária. (RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 24342 - JOSÉ DE FREITAS – PI, Acórdão de 16/08/2016, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva).
Instância penal/Independência: o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não alterou a disciplina do art. 299 do Código Eleitoral, no que permanece o crime de corrupção eleitoral incólume. (Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag. N° 6.553, Relator(a) Min. Cezar Peluso).
Diferenças 41-A X Aime X Aije X Rced: a representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. (Ac. de 25.10.2011 no AgR-AI nº 412034, rel. Min. Cármen Lúcia).