Prazo para apresentação: 10 dias (art. 357, caput, CE).
A inobservância do prazo para denúncia não extingue a punibilidade (Ac.-TSE, de 22.6.2004, no AgRgAg nº 4692 e, de 14.6.1994, no RHC nº 234: a inobservância do prazo para denúncia não extingue a punibilidade).
Arquivamento por membro do MPE: juiz discordando fará remessa ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender (art. 357, § 1º, CE).
Arquivamento pelo PRE: compete às Câmaras de Coordenação e Revisão manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial (LC 75/93, art. 62, IV) objeto de pedido do procurador regional eleitoral e rejeitado pelo Tribunal Regional (Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe nº 25.030).
Independência de instâncias eleitorais: a improcedência do pedido em ação de impugnação de mandato eletivo não obsta a propositura da ação penal. Independência entre as esferas cível-eleitoral e penal (RESPE 12163, Boa Vista/PR, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE: 04/02/2019; RESPE 2951, Pedranópolis/SP, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE: 05/10/2018).
Exclusividade do MP: compete exclusivamente ao Órgão Ministerial Público avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal. Pelo que nenhum inquérito policial é de ser arquivado sem o expresso requerimento do Ministério Público.
A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de Procurador Regional Eleitoral: é do Tribunal Superior Eleitoral, o que inviabiliza a atuação - ainda que em sede de habeas corpus de ofício - da Corte Regional (RHC 953220126110022 Sinop/MT, Rel. Min. Henrique Neves Da Silva, DJE: 05/05/2014).
Obrigatoriedade: no regime anterior não havia obrigatoriedade de interrogatório do acusado. Lei n. 10.732/2003 modificou tornando-o obrigatório.
Interrogatório do acusado: recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público – art. 359, CE. ( -TSE, de 16.5.2013, no HCnº 84946: a sistemática que a Lei nº 11.719/2008 introduziu no CPP deve ser aplicada a este código por ser mais benéfica ao réu, uma vez que fixa dois momentos para a análise do recebimento da denúncia – um antes e outro após a resposta preliminar à acusação – e torna o interrogatório do acusado o último ato da instrução processual; Ac.-TSE, de 2.4.2013, nos ED-REspe nº 685214904: o recebimento da denúncia por juiz incompetente é nulo).
Ouvidas as testemunhas de acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo Juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes – acusação e defesa – para alegações finais – art. 360, CE. (TSE, de 31.5.2012, no RHCnº 66851: não caracteriza cerceamento de defesa, nem ofensa ao devido processo legal, a decisão que, em sede de ação penal, indefere pedido de oitiva de testemunhas que não contribuirão para o esclarecimento dos fatos narrados na denúncia).
Prazo: decorrido o prazo para as alegações finais, e conclusos os autos ao Juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença (art. 361, CE),
Competência residual: mesmo operada a prescrição quanto ao crime eleitoral, subsiste a competência da Justiça Eleitoral (TSE, Hc n. 280568, rel. Min. ARNALDO VERSIANI DJE de 01/02/2011).
Competência: compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”. (Súmula nº 192/STJ).
Competência: a competência para dirimir as questões relacionadas ao cumprimento de pena restritiva de direito imposta por Juiz Eleitoral deve por ele ser exercida, todavia, caso ocorra a sua conversão para privativa de liberdade, todos os incidentes referentes à execução da reprimenda, incluindo as que envolvem a fixação das condições do regime aberto, passarão a ser decididos pelo Juízo Estadual da Execução Penal, em face da regra estabelecida pela Súmula STJ n. 192 (STJ CC 150594 MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJE: 03/08/2018).
Incompetência Juízo Eleitoral: falece de competência o Juízo Eleitoral, tanto o a quo, quanto o ad quem, para decidir acerca de incidente de execução penal, a teor do parágrafo único, do art. 2º, da Lei de Execução Penal. (v. TRE/CE, RC nº 223979776, rel. Juiz RAIMUNDO NONATO S. SANTOS, DJE de 12/05/2010; STJ CC 117.384/PA, Rel. Min. Assusete Magalhães, 3° Seção, DJE: 28/05/2013).
Execução de condenação criminal eleitoral: a cassação de diploma e extinção de mandato eletivo não são consequências naturais de condenação à pena restritiva de direitos (proibição de exercer mandato eletivo por tempo igual ao da pena privativa de liberdade), porque sua aplicação depende de ação própria.
Suspensão de direitos políticos e inelegibilidade: embora a suspensão de direitos políticos e a inelegibilidade por três anos decorram logicamente da condenação criminal (art. 15, inciso III da CF de 1988) e do disposto no artigo 1º, inciso I, letra “e “, da LC 64/90, são circunstâncias que devem ser apreciadas apenas em caso de eventual interesse em futuras candidaturas do réu e não devem ser declaradas na execução da condenação criminal. (…) “Os termos da Súmula 41 desta Corte (“não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”) também se aplicam em relação às decisões judiciais que tenham reflexo nas condições de elegibilidade. Não cabe à Justiça Eleitoral ultrapassar e modificar o conteúdo da decisão proferida por outro órgão judicial para assegurar a ocorrência de coisa julgada e reconhecer os efeitos que dela decorreriam (TSE – RESPE – 00001327320166210173, Gravataí-RS, Rel. Min. Henrique Neves Da Silva, DJE: 30/11/2016)”.
Incompetência da Justiça Eleitoral: A Justiça Eleitoral é incompetente para determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal transitada em julgado em virtude da superveniência de lei penal mais benéfica ao candidato, devendo tal matéria ser suscitada perante o Juízo de Execução Criminal (Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29246, rel. Min. ARNALDO VERSIANI, PSESS em 23/10/2008).
Crime não eleitoral: A Justiça Eleitoral não tem competência para, em processo de registro de candidatura, declarar prescrição da pretensão executória de crime não eleitoral (TSE ED-RO n° 968-62/PE, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. em 22/10/2014).
Efeitos secundários da condenação: A prescrição da pretensão executória da pena não exclui os efeitos secundários da condenação (penais ou extrapenais/eleitorais), mas apenas o cumprimento da pena principal (corporal e/ou multa) (ARO n. 654, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, PSESS em 04/10/2002).
HC contra ato do Juiz da execução: Em sede de habeas corpus, tratando-se de ato praticado pelo juízo das execuções penais, ainda que a condenação seja oriunda da Justiça Eleitoral, compete ao Tribunal de Justiça do Estado o seu julgamento. (DJ de 14/6/2004; RHC n° 653/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE: 16/08/2012).
A execução da pena de multa decorrente de delito eleitoral: sujeita-se à legislação aplicável à execução das dívidas da Fazenda Pública (Lei nº 9.268/96), sendo incompetente o Juízo das execuções penais para apreciar pedido de parcelamento formulado pelo devedor.